Concessão de Uso é a delegação da gestão de um equipamento público a uma concessionária, precedida ou não de obra pública. As obras e os serviços prestados pela concessionária são custeados pelo usuário, através da cobrança de ingresso, de serviços de alimentação, dentre outros, e da cobrança para o acesso a atrativos diversos. Desse modo, permite-se a estruturação de um projeto sustentável que corre por conta e risco da concessionária, sem contraprestação pública.
As Parcerias Público-Privadas (PPPs) também são contratos de concessão, mas têm por objeto um serviço público que não se remunera apenas pelas tarifas dos usuários, ou um empreendimento público de que o próprio Governo é o usuário. Diferentemente das concessões comuns, portanto, nas PPPs a remuneração da concessionária advém em parte ou na totalidade de contraprestações pagas pelo Poder Público. Existem duas modalidades de PPPs: a concessão patrocinada e a concessão administrativa.
A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas nas quais há uma tarifa cobrada dos usuários, mas que é insuficiente para remunerar o concessionário. O contrato prevê, então, o pagamento de uma contraprestação pecuniária pelo parceiro público ao concessionário (o patrocínio). Há vários casos de transporte metroviário e de saneamento básico que se enquadram nessa categoria.
A concessão administrativa é aquela na qual a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, sendo a remuneração do concessionário derivada de contraprestações pagas pelo Poder Público, sem cobrança de tarifas do usuário. Como exemplos desse tipo de PPP estão os centros administrativos e os presídios.
Em qualquer caso, a legislação proíbe a utilização de PPPs nas seguintes hipóteses: (a) quando se tratar de mera terceirização de mão de obra e de prestações singelas ou isoladas; (b) cujo valor do contrato seja inferior a R$10 milhões; (c) cujo período de prestação dos serviços seja inferior a 5 (cinco) anos ou superior a 35 (trinta e cinco) anos; e (d) que tenha como objeto único o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
A desestatização é um processo por meio do qual a prestação de um serviço público, que era antes realizada pelo governo, passa a ser realizada pelo setor privado.
Essa transferência pode ocorrer mediante a concessão, em que os ativos são utilizados pelo parceiro privado durante a vigência da concessão e retornam ao Poder Concedente ao final do contrato. Nesse caso, o concessionário pode ter que pagar ao Governo um valor (outorga onerosa) pelo direito de explorar a concessão.
A desestatização pode ocorrer mediante a privatização, que envolve a venda de uma empresa estatal (e de seus ativos) à iniciativa privada (que não retornam mais ao Poder Público). O Governo, nessa hipótese, recebe um preço na venda, que será definido em leilão competitivo, após a realização de estudos técnicos que calculem o preço justo da empresa a ser alienada.
A privatização pode se dar em setores regulados, nos quais a empresa privada operará sob condições e tarifas controladas por agências reguladoras.
Independentemente da modalidade, a desestatização pode beneficiar os usuários pela oferta de serviços de melhor qualidade e com nível de serviço especificado em contrato. Beneficia também o Poder Público, primeiro pelo alívio de altos investimentos – uma vez que essa obrigação é assumida pelo setor privado –, e segundo pelo recebimento de impostos e contribuições ao longo da atuação das concessionárias e empresas privatizadas.
Quando o Governo estuda a concessão de um projeto de infraestrutura para o setor privado, é possível que ele realize os estudos necessários internamente, ou abra um Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI). Em um PMI, empresas e consultorias podem se candidatar para apresentar estudos (“modelagem”) de um determinado projeto, sem ônus imediato para o Poder Público. Nessa situação, elas farão jus a um ressarcimento de despesas (limitado a um teto) no futuro, caso sua modelagem tenha sido escolhida, total ou parcialmente, para a estruturação do projeto licitado.
Trata-se do órgão colegiado que é responsável por analisar os projetos de parcerias e concessões em âmbito municipal, foi instituído pelo Decreto Municipal nº 9.476/2023.
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É necessário o envio de Ofício com dados da(s) empresa(s), designando o representante e informações básicas do projeto, junto com os documentos relacionados no formulário abaixo.
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